Para responder correctamente à questão, e sem a preocupação de ser exaustiva, há que num primeiro momento distinguir a área do direito em que nos situamos, desde logo procurando saber se estamos em face de processo de natureza cível ou criminal. No primeiro destes casos, as questões que são objecto da demanda são questões de índole civilista no sentido lato do termo, que podem ser de natureza privada ou pública (direito civil ou direito público). Nesta área reúnem-se questões muito díspares que podem ser de natureza obrigacional, real, de família ou sucessórias. No direito público já encontramos questões relacionadas com o direito administrativo, o direito fiscal ou ainda o direito internacional, público ou privado.
Se estivermos em face do primeiro destes casos — pendência em tribunal por questão de direito civil — o termo correcto para designar a parte contra quem é interposta uma acção é o de réu ou ré. Tanto faz que se trate de uma pessoa singular ou colectiva (por exemplo, uma sociedade). Citando a professora catedrática e jurista Ana Prata, no seu Dicionário Jurídico (pág. 470, edição de 1980): «Réu é a parte principal numa acção: é aquela contra quem a acção é proposta»; ou ainda o art.º 26.º n.º 1 do Código de Processo Civil: «o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer» — referindo o n.º 2 desse mesmo artigo que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha para o réu.
Ora bem, e para não complicar demasiado a resposta, está assente que réu, em processo civil, administrativo ou fiscal, é a parte principal numa demanda contra quem a acção é intentada. E essa designação acompanhá-lo-á desde o primeiro dia até ao último, em que a sentença é proferida e se torna intangível (quando já não for passível de qualquer recurso). Acrescento que essa designação não tem qualquer conotação negativa ou pejorativa, ao contrário do que se foi cimentando na nossa sociedade. O réu numa acção não é nem um culpado nem um condenado. Sê-lo-á do ponto de vista do autor dessa mesma acção, mas até ao «trânsito em julgado» da sentença que venha a condená-lo, total ou parcialmente, por este ou por aquele facto, ou à prática deste ou daquele comportamento, é apenas e só réu. Pode até acontecer que venha a ser absolvido dos factos que lhe são imputados ou dos comportamentos que se requer que venha a adoptar, e, até, quem venha a ser condenado seja o autor dessa mesma demanda. Mas isso são outras respostas que não vêm ao caso.
Por outro lado, e já na área do processo penal ou criminal (como também se usa com alguma ligeireza, já que este é apenas uma das circunscrições daquele), arguido em processo penal é todo aquele contra quem existe uma suspeita, séria, de ter praticado um determinado facto punível e penalmente repreensível na nossa ordem jurídica, e contra quem se iniciou um procedimento tendente a apurar se praticou ou não determinada infracção, seja ela de carácter criminal ou contra-ordenacional. Nos termos legais, art. 58.º n.º 1 do Código de Processo Penal, arguido será aquele contra quem corre determinado inquérito, contra quem exista a suspeita fundada da prática de um crime, aquele contra quem tenha de ser aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, um suspeito que tenha sido detido em flagrante delito ou fora de flagrante delito, ou ainda aquele contra quem for levantado um auto de notícia que o dê como agente de um crime, salvo se a notícia for manifestamente infundada. Uma pessoa não «é arguido» por inerência, é «constituído arguido», e tal qualidade confere-lhe direitos e deveres.
Antes de ser arguida, a pessoa pode ser meramente suspeita, ou indiciada mas tal significa que contra ela ainda não foram reunidos indícios suficientemente sérios para ser considerada arguida e poder ter os tais direitos e deveres. Se quisermos, por ordem de gravidade, o suspeito estará antes do indiciado, e este, antes do arguido, mas apenas este tem uma posição processual no processo penal; já o culpado, designação que não é muito correcta, será aquele contra quem se provou verificarem-se as circunstâncias que levaram à sua acusação, através de uma sentença emanada por um juiz e transitada em julgado.
Em processo penal, não há réus, apenas arguidos, se bem que a confusão se tenha instalado, e é frequente chamar-se réu ao arguido contra quem o Ministério Público deduziu uma acusação. Em bom rigor, seria mais curial chamar-se acusado àquele contra quem foi já deduzida acusação, se bem que arguido será sempre aquele que como tal foi constituído, foi acusado e é presente a julgamento para prova final do apuramento dessa mesma acusação. Até ser absolvido, pela tal sentença que já não admita recurso, será sempre arguido. O mesmo se verificará se for condenado, caso em que passará a ter essa designação «condenado por…».
Quanto ao termo usado, e "abusado", de alegado, que antecede as palavras de agressor, transgressão ou factos, a sua sede não é em absoluto e devidamente transposta do direito. Esses termos querem significar, para quem os usa, que a pessoa ou factos a quem se destinam ainda não são na realidade agressores, ainda não se sabe se houve de facto agressão ou se os factos foram sem sombra de dúvida aqueles. Ou seja, trata-se de uma forma de, dizendo ou noticiando o que se passou, o relator não se comprometer com uma inverdade ou com uma difamação. Assim, quem fala ou descreve certa situação salvaguarda-se de eventuais represálias dos destinatários, ou seja, «não chega a pecar». Tal termo tem uma origem e uma utilização jurídica que são as de “alegações” que podem ser escritas ou orais e que significam em tese a defesa ou as razões de facto de um autor ou de um réu quando expõem a sua posição. Ex.: «ter a palavra para alegações» ou «fazer alegações num recurso ou numa petição».
Relativamente à expressão utilizada em direito «in dubio pro reo», na realidade não se trata, como diz o consulente, de um aforismo, no sentido em que é utilizado. É, antes, um dos princípios enformadores do nosso direito. Em muito breves palavras, significa que quando o julgador, na sua tarefa de decidir, lança mão da matéria de facto que ficou provada e da não provada e ainda das regras do direito, da equidade e da experiência comum, entre outros critérios, mesmo assim pode nesse processo decisório ficar com dúvidas que não consegue resolver com os instrumentos ao seu dispor. Então, como princípio conducente a uma boa decisão e a uma decisão justa e equitativa, surge muitas vezes como fundamento da sentença, entre todos os outros que devem ficar expressos na dita, este princípio do «in dubio pro reo». Na dúvida, insanável por outros meios, o julgador deve decidir a favor do réu. Infelizmente não é um principio muito utilizado, é antes um remédio de que se lança mão em desespero de causa, porque pode conduzir a arbitrariedades, mas isso já são contas de outro rosário…
Cf. Arguido