A palavra defunto é sinónima de falecido e, como este, pode ser empregada de forma neutra, em referência a uma pessoa falecida.
Em textos de natureza jurídica, provenientes quer do Brasil quer de Portugal, defunto e falecido ocorrem como palavras não especializadas1, às quais, dada a seriedade do seu contexto, não se pode atribuir qualquer intenção irónica nem jocosa2. Por exemplo, num Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, data do 25/10/2015, detetam-se ocorrências de defunto e falecido em contextos praticamente iguais, sugerindo a sua sinonímia (sublinhado do consultor):
(1) «Como escreve o Prof. Rabindranath Capelo de Sousa “nas despesas com o funeral abrangem-se, v.g., as que ocorrem com a conservação, preparação e transporte do cadáver antes da sepultura, as dos ritos funerários, participações e agradecimentos, as do enterramento e as de trasladação, em conformidade com a condição do defunto ou o costume da terra” [...].»
(2) «E, segundo o mesmo Autor, “as despesas com os sufrágios respeitam, tomando o seu significado teológico-cristão, às piedosas intervenções dos fiéis vivos (v.g. missas, preces, esmolas e outras obras de caridade) em favor do fiel defunto autor da sucessão, na altura e na sequência do funeral e segundo a condição do falecido ou os costumes da terra” [...].»3
Nas traduções para português que se produzem no quadro do atividade da União Europeia, defunto e falecido (esta forma empregada como nome) aparecem como sinónimos.
Também em textos brasileiros sobre linguagem jurídica, não parece haver distinção entre defunto e falecido, ficando, portanto, excluída a possibilidade de o primeiro dos termos ocorrer com intenção jocosa. Outro exemplo, retirado das páginas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos seus Territórios, desta vez referente à definição da locução latina de cujus (comentada mais abaixo), é o seguinte:
(3) «A expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida', numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'. A palavra denomina o falecido que deixou bens. Também se diz autor da herança.»
Acontece, porém, que falecido é termo muito mais corrente, enquanto defunto parece menos corrente. Por exemplo, numa página dedicada a heranças e partilhas de bens, incluída no portal da Deco Proteste (uma associação de defesa do consumidor), apenas se utiliza falecido:
(4) «A gestão da eventual herança deixada pelo falecido tem de ser conduzida pelo cabeça-de-casal, até que os bens sejam partilhados.»
Será legítimo aceitar, portanto, que defunto é menos corrente que falecido, situação que pode explicar certos usos irónicos e jocosos de defunto.
Quanto à expressão latina de cujus, é redução de «de cuius hereditate agitur» (literalmente, «de cuja sucessão se trata»; cf. "De cujus", Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos seus Territórios), a qual ocorre como sinónimo de falecido e defunto em textos jurídicos.
1 A conclusão de defunto e falecido não terem uso jurídico especial pôde ter confirmação junto da Dra. Maria de Fátima Silva Viegas, juíza de Direito, a quem agradeço o esclarecimento gentilmente prestado. A recolha de exemplos e as imprecisões eventualmente contidas na resposta são da minha inteira responsabilidade.
2 Assinale-se que «fiel defunto», que figura no exemplo 2, é uma expressão fixa que significa «católico, que pertence ao grêmio da Igreja» (ex.: «Na igreja de S. Julião onde assistia à missa dos fiéis defuntos»), conforme registo do dicionário de Caldas Aulete.