Com abreviaturas, incluindo as dos adjetivos numerais (os tradicionalmente chamados numerais ordinais) terminados em expoente, pode ocorrer ponto. Trata-se de um caso excecional de colocação de ponto frásico depois de ponto abreviativo, pela razão de existir uma letra em expoente no meio.
Lê-se nas recomendações de A Folha – Boletim da Língua Portuguesa nas Instituições Europeias, n.º 48 (verão de 2015):
«As abreviaturas terminadas por ponto podem ser seguidas por qualquer sinal de pontuação, exceto de ponto final.
"……, etc." ("……, etc..")
"……, etc.; ……"
"……, etc.?"
"p. ex.: ……"»
Visto as abreviaturas com letras acima da linha, incluindo os adjetivos numerais, não terminarem por ponto, mas sim com uma letra expoente, infere-se que se coloca um ponto depois de «19.º», como acontece no exemplo em causa: «...pelo que se aplica o art.º 19.º.»
A escrita do ponto é também confirmada em Portugal pela prática de pontuação de várias publicações, entre elas, as de diplomas legais – por exemplo, na versão mais recente do Código do Registo Predial, contido no Decreto-Lei 224/84:
(1) 3 - A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º.
Não obstante, deve assinalar-se que a primeira versão deste documento, de 1984, tal como se encontra impressa no Diário da República, I série, n.º 155, em 06/07/1984, 2052-(23), dispensa o ponto depois de qualquer abreviatura, mesmo que acabe em letras acima da linha:
(2) O prazo para interposição do recurso ou da reclamação hierárquica é de 30 dias a contar do termo do prazo parao registo ou da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º
Em suma, é possível escrever um ponto depois do tipo de abreviaturas em apreço. Contudo, quem não o escrever não incorre em erro e até encontra apoio numa prática de pontuação mais antiga.