A classificação em causa não faz parte das descrições gramaticais mais correntes, mas, sim, de estudos de lógica com origem nas Categorias de Aristóteles.
Tanto quanto foi aqui possível apurar, no Brasil, na linguagem e na formação do Direito, usam-se os termos «palavras unívocas», «palavras equívocas» e «palavras análogas».
Seguem-se definições e exemplos de cada tipo, de acordo com uma fonte brasileira1:
«Palavras unívocas» ou «termos unívocos»: são palavras ou termos que só têm um significado, como acontece com os termos especializados. Exemplos: furto vs. roubo.
«Palavras equívocas» ou «termos equívocos»: são palavras que podem ser usadas em sentidos diferentes. Exemplos: sequestrar, que em Direito Processual significa «apreender judicialmente bem em litígio», enquanto em Direito Penal se usa na aceção de «privar alguém da liberdade de locomoção».
«Palavras análogas» ou «termos análogos» (na linguagem de Aristóteles, também ocorre como «termos derivados»): são termos sinónimos. Exemplos: resolução significa «dissolução de um contrato, acordo, », resilição, «um dos meios de extinção do contrato, através de acordo entre as partes», e rescisão, «dissolução por lesão ou contrato».
Neste enquadramento, a palavra homem é uma palavra equívoca uma vez que pode ter dois significados: «ser humano», «ser humano do sexo masculino».
1 Consultou-se "Português: O estranho dialeto jurídico", Interface Tecnológica, v.5 – n.1 – 2008, pp. 163/164)