A questão apresentada pelo consulente carece de ser introduzida com alguns considerandos:
1.º – Afigura-se-nos que se trata da reprodução de parte de uma sentença ou pelo menos de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional.
2.º– Essa reprodução não é feita dentro do contexto onde a decisão foi proferida.
3.º – A decisão não terá sido proferida por um órgão jurisdicional português; depreendemos que se trate de um tribunal brasileiro (são utilizados termos que não são utilizados nos tribunais portugueses, e a moeda usada é o real).
Posto isto, e dado não termos outros elementos que nos permitam saber qual o contexto da decisão na base da pergunta do consulente, há que fazer uma ressalva muito importante: a resposta que daremos será de ordem estritamente genérica e não direccionada ao caso concreto, já que, enquanto advogados portugueses, estamos sujeitos a regras deontológicas bastante rigorosas que nos impedem de nos pronunciarmos sobre questões entregues ou confiadas a outros advogados, sejam eles nacionais ou estrangeiros, o que parece ser o caso. Neste contexto, a primeira atitude que o consulente deverá adoptar será a de perguntar ao/s advogado/s que o representa/m qual o sentido da decisão em questão.
Respondendo à pergunta: na ordem jurídica portuguesa, a regra é de que quem perde a demanda paga os custos derivados directamente desse decaimento. Tal verifica-se no que concerne ao pagamento das custas lato sensu — as quais abrangem as despesas processuais e os custos com os honorários do patrono. E se se tratar de um processo apenso a outro, como é o caso de um embargo, tal pagamento é devido independentemente de se vir a ter ganho de causa, ou não, no processo principal. No direito português, a parte que decair pagará as ditas custas do processo apenso e poderá pagar também as do processo principal se não tiver ganho de causa neste processo. Se ganhar o processo principal, não suportará esses custos.
Repetimos que, na ordem jurídica portuguesa, as custas são pagas a final, pelo que a questão de saber quem paga só terá relevo a final quando todo o pleito estiver resolvido e não for susceptível de recurso. A decisão interlocutória só dispõe para aquela parte em concreto da questão e não para futuro, daí referir-se «sem prejuízo».