Em Portugal, os termos aposentação e reforma são, como diz o consulente e bem, praticamente sinónimos. O termo aposentação é usado para nos referirmos à situação – sobretudo após a idade legal de trabalho –, dos trabalhadores do setor público, que entraram na Administração Pública (AP) até 31 de dezembro de 2005, por ser a designação que consta no respetivo regime legal, sendo o seu sistema regido pela Caixa Geral de Aposentações (CGA). A palavra reforma é usada para nos referirmos à situação – sobretudo após a idade legal de trabalho –, dos trabalhadores do setor privado, dos trabalhadores do setor público que ingressaram na AP depois de 31 de dezembro de 2005, que se regem pelo regime geral da Segurança Social, bem como dos militares das Forças Armadas e da GNR, cujo regime, apesar de regido pela CGA, também a consagra. Os primeiros são aposentados e têm pensões de aposentação, os segundos são reformados e têm pensões de reforma.
Como se percebe, o caminho de aproximação entre os termos aposentação e reforma acentuou-se a partir de 31 de dezembro de 2005, pois, excetuando os elementos das Forças Armadas e da GNR, que continuam a ingressar na CGA, os demais trabalhadores do Estado passaram a descontar para a Segurança Social. O que significa que, tecnicamente, a generalidade dos que ingressaram na AP depois de 31 de dezembro de 2005 são ou serão reformados e têm ou terão uma pensão de reforma e não uma pensão de aposentação. Se não houver alterações legais que as recuperem, com a morte dos trabalhadores que entraram na AP antes de 31 de dezembro de 2005, a expressão «pensão de aposentação» tenderá a desaparecer e a palavra aposentação tornar-se-á residual. Aliás, mesmo agora, e comummente, os trabalhadores públicos utilizam mais a palavra reforma do que aposentação.
Já antes de 2005, porém, os termos eram quase sinónimos, pois, mesmo dentro da CGA, os militares das Forças Armadas e da GNR tinham pensões de reforma e não pensões de aposentação, o que tem a ver com a designação prevista no respetivo regime legal. No n.º 1 do artigo 112 do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação do Funcionalismo Público, refere-se com clareza: «Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e da Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma». Como reflexo desta coexistência, a CGA publica mensalmente a «Lista mensal de Aposentados e Reformados».
Acresce ainda que um funcionário público ou trabalhador em funções públicas pode subscrever os certificados de reforma, criados em 2008, e que assentam no chamado Regime Público de Capitalização, o comummente designado PPR do Estado. Trata-se de uma conta em nome individual, para a qual se desconta todos os meses um valor convencionado do salário (2%, 4% ou 6%, este último apenas a partir dos 50 anos), que é traduzido em unidades de participação do fundo, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS). O valor descontado, acrescido da respetiva capitalização, só pode ser resgatado após a aposentação, o que significa que esse trabalhador, se tiver entrado na AP antes de 31 de dezembro de 2005, terá uma pensão de aposentação e um montante relativo aos certificados de reforma, situação que permite percecionar bem a paridade semântica dos termos.
Sobre o uso dos dois termos, a etimologia diz-nos que aposentação vem de aposentar + -ção, ou seja, «hospedar-se em aposento, albergar-se, dar guarida, recolher-se, retirar-se». E reforma é derivação regressiva (ou derivação não afixal) de reformar, que por sua vez vem do latim refōrmo,as,āvi,ātum,āre, ou seja, «dar a primeira forma a; restabelecer; mudar», o que significa, no caso de um trabalhador, uma alteração de estado, de ativo para reformado.
Quanto à jubilação, trata-se de um estatuto aplicado principalmente, como refere, aos professores universitários e aos magistrados judiciais, daí falar-se em «professor jubilado» e em «juiz jubilado». No caso dos juízes, a jubilação ocorre a pedido dos próprios, aquando da idade legal de aposentação ou reforma. Caso optem pela jubilação, «[…] continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozando dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo» (n.º 2 do art.º 64.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, que consagra o Estatuto dos Magistrados Judiciais), podendo ainda, por decisão do Conselho Superior da Magistratura, sob certas condições, prestar serviço ativo (artigo 64.º-B), e não podendo desempenhar «[…] qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional» (artigo 8.º-A do supracitado diploma).
Com os professores universitários acontece o mesmo: «ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado» (n.º 2 do art.º 83.º do Decreto-Lei n.º 448/79, que consagra o Estatuto da Carreira Docente Universitária), sendo as condições para a atribuição do título de jubilado regulamentadas por cada instituição de ensino superior (art.º 83.º-A do supracitado diploma), ficando este genericamente com algum tipo de vínculo à respetiva escola, e podendo, entre outras funções, ser orientador de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, ser membro dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor, dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista, investigar e até lecionar, a título excecional.
Há ainda um terceiro grupo profissional a que se aplica também a jubilação, os diplomatas. O respetivo estatuto define que, após a idade legal de reforma, «serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário […]» (n.º 2 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, que consagra o Estatuto da Carreira Diplomática), referindo-se: «Os funcionários diplomáticos jubilados ou na situação de aposentados gozam de todas as regalias, títulos e honras inerentes à sua categoria», «[…] continuam vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados a colaborar com o Ministério em termos a definir por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros» (n.º 3 e 4 do art.º 22.º do supracitado diploma). É, pois, também comum falar-se de «embaixador jubilado».