Em Portugal, o termo jubilado também se aplica aos juízes conforme o Estatuto dos Magistrados Judiciais:
«CAPÍTULO V - APOSENTAÇÃO, CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
SECÇÃO I - Aposentação
Artigo 67.º - (Jubilação)
1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.»