Na Constituição da República Portuguesa, a forma utilizada é decretos-leis (veja-se, por exemplo, o artigo 198.º, sobre a competência legislativa do governo). Contudo, o Portal da Língua Portuguesa atesta a possibilidade de flexionar o plural nas duas formas apresentadas pela consulente, ou seja, decretos-leis e decretos-lei.
Não havendo outras fontes que expliquem a razão para esta variação, poder-se-ia questionar se as duas formas no plural remetem para significados diferentes, neste caso, para diferentes documentos jurídicos, à semelhança do que sucede com outras palavras compostas como situação-problema. Não é, contudo, aquilo que acontece, pois em ambos os casos estamos a referir-nos aos mesmos documentos emanados pelo poder executivo (o governo).
Uma interpretação possível é tratar-se de um composto que denomina um hipónimo do seu núcleo, com um termo à direita (lei) a especificar o termo nuclear à esquerda (decreto), distinguindo decretos-lei de decretos regulamentares ou de decretos do governo. Contudo, a julgar pelo art.º 112 da Constituição da República Portuguesa, parece que o espírito da lei fundamental foi fazer uma oposição entre decretos-leis (responsabilidade do governo) e leis (responsabilidade da Assembleia da República), e não uma especificação do tipo de decreto:
1) «são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais»;
2) «as leis e os decretos-leis têm igual valor».
As duas opções parecem ser válidas e talvez a variação tenha que ver com o contexto, conforme se use no âmbito do direito constitucional ou não. Numa perspetiva linguística, poderá uma palavra, por ser usada de uma maneira específica na lei constitucional, passar a norma?
Outro aspeto a considerar é o uso do plural de decreto-lei nos universos jurídicos dos restantes países de língua oficial portuguesa. Numa breve consulta às leis fundamentais, verificou-se que o cenário é muito variável: as constituições de Angola e do Brasil fazem referências apenas a decretos legislativos; tanto Guiné-Bissau como Moçambique apresentam textos muito próximos do modelo português, com referência a decretos-leis; no caso de Cabo Verde, a constituição distingue leis, decretos legislativos, decretos-lei e decretos regulamentares, consagrando ainda a figura do decreto, o que parece atestar o argumento de se tratar de um composto que denomina um hipónimo do seu núcleo; contudo, a constituição de São Tomé e Príncipe distingue, entre os atos legislativos, as leis, os decretos-leis, os decretos, os decretos regionais e os decretos executivos regionais. Por fim, a constituição de Timor-Leste refere-se apenas às propostas e aos projetos de lei.