Miguel Faria de Bastos - Ciberdúvidas da Língua Portuguesa
Miguel Faria de Bastos
Miguel Faria de Bastos
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Miguel Faria de Bastos é advogad(Angola/Portugal), estudioso de Interlinguística (v.g., Esperanto e Esperantologia).

 
Textos publicados pelo autor
A noção jurídica de <i>refugiado</i>
Emigrante, imigrante, migrante e expatriado

Do ponto de vista jurídico, o que é um emigrante, um imigrante e um migrante? E o que distinguem estes conceitos do temo refugiado, como se quis saber, e respondeu, neste esclarecimento (a propósito de um reparo do alto-comissário das Nações Unidas para os RefugiadosAntónio Guterres, segundo o qual a Europa vive presentemente uma crise de refugiados, e não de migrantes, como vem sendo descrito nos media portugueses)?

Comentário elaborado pelo jurista e consultor do Ciberdúvidas Miguel Faria de Bastos.

Sobre o 100.º Congresso Universal de Esperanto
Mais de 300 participantes de 100 nacionalidades

O 100.º Congresso Universal de Esperanto ocorreu na cidade francesa de Lille, entre o dia 25 de julho e o dia 1 de Agosto de 2015, sob o tema “Línguas, artes e valores no diálogo entre culturas”.

(...)

O Esperanto no seu 100.º Congresso Universal
Entre 25 de julho e 1 de Agosto de 2015

«Na sua vertente veicular – escreve nete texto o advogado Miguel Faria de Bastos –, o Esperanto tem hoje, colateralmente, na medida admitida pela sua vocação natural, uma vertente cultural e uma vertente identitária, próprias das línguas étnicas (Português, Quimbundo, Chinês ou Inglês).»

Pergunta:

O vocábulo "excecionamento", presente em alguma legislação, está correto no português de Portugal?

Resposta:

Nunca vi escrita a forma substantiva  "excepcionamento"/"excecionamento" (em dezenas de milhares de processos patrocinados por mim durante cerca de 50 anos de advocacia e em inúmeros processos compulsados por mim durante mais de cinco anos de acumulada judicatura). Com o termo excepção/exceção costumam usar-se no foro e na doutrina os verbos deduzir, arguir ou suscitar. Assim, o que se usa são as modalidades perifrásticas «dedução de excepções/exceções», «arguição de excepções/exceções» ou «suscitação de excepções/exceções». O termo pode também adjetivar-se, tomando a forma perifrástica de «questão excepcional/excecional». Pode ainda tomar a forma verbal do infinito – excepcionar/excecionar – ou do gerúndio – excepcionando/excecionando.

O termo “excecionamento” só seria admitido em Direito quando ligado à ideia de «exceção». Não posso descartar, porém, a possibilidade de o termo “excepcionamento"/ "excecionamento” ser usado pelos juristas brasileiros ou de ter começado recentemente a ser usado na legislação avulsa de Portugal. Portanto, este termo ainda não será um termo técnico, em Angola e Portugal, mas não é impossível que apareça como neologismo técnico (se é que não apareceu já, a dar crédito à informação do consulente) vindo a normalizar-se com o tempo. Além disso, não tenho dúvidas de que o termo “excepcionamento"/"excecionamento” é aceitável e mesmo plausível. A mim, que estou habituado à racionalidade das línguas planeadas e tenho sempre presente que as línguas são dinâmicas, não me repugnaria usar a palavra “excecionamento”, mas, por alguma razão, não o fiz nunca.

Pergunta:

Qual a diferença entre judicial e jurisdicional?

Quando traduzo «contrôle juridictionnel» (fiscalização pelo juiz), qual dos dois adjetivos devo empregar?

Resposta:

Jurisdicional quer dizer «relativo a jurisdição».

A definição de jurisdição, termo polissémico, vem assim dada, com referência a vários autores, no Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos – João Melo Franco e Herlânder Antunes Martins – Ed. Almedina, ano 1991:

«1. É o poder de julgar atribuído, em conjunto, a uma atividade do Estado ou a uma determinada espécie de tribunais (professor José Alberto dos Reis – Comentário ao CPC); 2. Em bom rigor, designa o poder (de julgar) genericamente atribuído, dentro da organização do Estado, ao conjunto dos tribunais. (Antunes. Varela). 3. É a função do Estado, desempenhada pelos tribunais, de compor os litígios, impondo a aceitação da hierarquização dos respetivos interesses e vencendo para isso toda a resistência. Ao poder correlativo chama-se poder jurisdicional. É a função ou poder de justa composição de litígios (Castro Mendes). 4. Este termo pode ser tomado em três sentidos. Em primeiro lugar, numa perspetiva funcional, designa o poder, reconhecido ao Estado, de dirimir conflitos que surjam entre os particulares, ou entre estes e o próprio Estado. Em segundo lugar, numa perspetiva orgânica, jurisdição é o rótulo atribuído ao conjunto de atividades (órgãos) a que o Estado distribui a tarefa de dirimir conflitos de interesses. São, por outras palavras, os órgãos através dos quais o Estado exercita o seu poder jurisdicional. Finalmente, denomina-se jurisdição a atividade desenvolvida pelos tribunais no dirimir conflitos de interesse. O processo é a forma de realização da jurisdição (Costa Pimenta).»

Judicial é o que se refere a juízes ou a tribunais ou ainda à administração da justiça como atividade destes.

Termos afins são judiciário e forense,...