Os três termos indicados pelo consulente podem considerar-se semanticamente equivalentes no plano da terminologia jurídica, mas a expressão consagrada textualmente no direito português é «integração das lacunas da lei», epígrafe do artigo 10.º do Código Civil Português atual (código vigente em substituição do Código de Seabra, assim chamado por ter tido como redator legislativo o jurista Visconde de Seabra).
Ainda na vigência do Código de Seabra em Portugal entre 1868 e 1966, já o termo «integração de lacunas» era, como é hoje, usado na jurisprudência e na doutrina com acentuada prevalência sobre os demais dois termos alternativos.
Episodicamente, a jurisprudência e a doutrina portuguesas usam também os termos «preenchimento de lacunas» e «suprimento de lacunas» com o mesmo significado. Exemplos disso são os dois excertos de acórdãos de tribunais de 2.ª instância a seguir citados.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/03/2010:
«Existe uma lacuna jurídica (caso omisso) quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na lei. Torna-se, então, necessário fazer aquilo que se chama a integração de lacunas, actividade que visa precisamente encontrar solução jurídica para os casos omissos... Sempre que seja possível, recorre-se à analogia, que consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo. O recurso à analogia como primeiro preenchimento de lacunas justifica-se por uma questão de coerência normativa do próprio sistema jurídico.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra , de 28/11/2007:
«…regime ou ordem de pagamentos inserto no artigo 511.º do Código de Processo Penal é absolutamente interdito a qualquer interpretação analógica ou integração de lacunas previstas no Código Penal, nomeadamente para suprimento de lacuna que possa ocorrer relativamente a situações em que o apenado deixe de pagar as prestações em que haja sido subdividida a pena de multa de substituição...»
A prevalência do termo «integração de lacunas» aplica-se não só aos países lusófonos descolonizados no pós-25 de Abril, onde o atual Código Civil Português vigora quase inalteradamente ou pouco alteradamente depois das independências nacionais, mas também nos territórios do antigamente chamado Estado Português da Índia, onde o Código de Seabra está ainda em vigor parcialmente (na União Indiana, a aplicação deste termo com esta prevalência é própria da prática forense normal, desde os tribunais de 1.ª instância até ao tribunal supremo).
No Brasil utilizam-se também na prática os três termos. O termo «integração de lacunas» aparece especialmente usado em estudos aprofundados da teoria geral do direito.