DÚVIDAS

Diferença entre roubar e furtar

Estimados Desaduviadores*

Sei qual a diferença entre roubar e furtar e creio que instituições que empregam um português correcto e profissional também o sabem.

Como então se explica que inúmeras páginas dos sites dos bancos vemos informação sobre o que fazer em caso de «cartões roubados»? O Barclays é uma excepção, fala no seu site de «cartões perdidos, furtados, roubados ou falsificados». Na maioria dos casos não se trata de um assalto à mão armada, apenas nos apercebemos que já não temos o cartão quando precisamos dele.

Não seria o caso falarmos em «cartões furtados»?

* Desanuviadores + dúvidas

Resposta

No Código Penal português, dentro do capítulo dos crimes contra a propriedade, dois artigos estabelecem a diferença penalizando diferentemente cada uma das duas situações.

O artigo 203.º, sob a epígrafe "Furto", dá a definição seguinte, com o regime seguinte:

«1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.»

O artigo 210.º, sob a epígrafe "Roubo", dá a definição seguinte, com o regime seguinte:

«1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma    pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - A pena é a de prisão de três a quinze anos, se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.»

Em resumo, no roubo há uma subtração com constrangimento ou violência; no furto a subtração não comporta constrangimento ou violência.

As definições destas duas figuras estão centradas nesta mesma ideia em qualquer dos Códigos Penais da lusofonia.

Na linguagem comum, é muito frequente usar-se o termo roubar ou roubo aplicado a ambas as figuras.

Se entendermos, pois, que os Bancos devem usar linguagem técnico-jurídica, recomenda-se que usem os dois termos – roubo e furto, em alternativa – no mesmo texto. Se entendermos que devemos ser tolerantes com a linguagem vulgar, que também já se tornou normal, admite-se que possam limitar-se ao termo roubo ou roubar com o duplo significado acima referido.

ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa ISCTE-Instituto Universitário de LisboaISCTE-Instituto Universitário de Lisboa ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa