Não é ilegal, mas o consulente pode alertar, em Portugal:
a) a secção comercial do jornal em que os anúncios em causa são publicados;
b) as entidades que abranjam quer a comunicação social quer a regulamentação e a oferta do trabalho, ou seja, na data em que esta resposta é elaborada, pelo menos, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.