Não é assim nos casos em questão. São formas mais recentes, que surgiram no intuito de regularizar a formação dos particípios passados — e é desse ponto de vista descritivo, não normativo, que elas se explicam. De qualquer modo, essas formas não normativas correspondem a aberto, feito, escrito e coberto, particípios passados que são sobrevivência de antigas formas latinas, também irregulares, conforme explica Edwin B. Williams, em Do Latim ao Português (Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 2001, pág. 188):1
«[...] Muitos particípios passados fortes paroxítonos sobreviveram em português:
latim português
apertum aberto
copertum coberto
*dīctum dito
factum feito
mŏrtum [...] morto
postum [...] posto
scriptum escrito
*uīstum [...] visto
[...]»
1 O asterisco (*) indica étimo hipotético, apresentado na forma que teria em latim clássico.