No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, e no Dicionário Enciclopédico de Língua Portuguesa, entre outros, encontram-se definições* que não coincidem com as que decorrem dos diplomas legais vigentes e atinentes à doutrina conhecidos em Portugal.
Tenho como apropriadas as definições seguintes:
♦ Estabelecimento prisional é uma unidade estrutural-funcional instalada em edificação, dirigida por polícia prisional e respetiva cadeia de comando do Estado, onde cidadãos são colocados e mantidos privados de liberdade, seja por força de ordem de prisão preventiva, em fase de pré-julgamento, seja em cumprimento de pena de prisão a que foram condenados por sentença dum tribunal criminal;
♦ Penitenciária é um estabelecimento prisional onde cidadãos cumprem penas de prisão a que foram condenados por sentença dum tribunal criminal;
♦ Cárcere é uma cela individual ou coletiva dentro dum estabelecimento prisional.
♦ Cárcere privado é a privação dolosa da liberdade de um cidadão por outro fora de estabelecimento prisional por iniciativa privada, além de certo número de horas – constitui crime punível.
♦ Prisão é qualquer uma destas coisas.
* N.E. – Nos registos dicionarísticos, estes termos aparecem dicionarizados como sinónimos, apesar de terem origem diferente.
♦ Penitenciária: «[de penitência + sufixo -ária] Estabelecimento prisional destinado à reclusão de criminosos habitualmente em celas individuais; prisão».
♦ Prisão: [do francês prison, do latim prehesio, -ōnis] Ação de privar alguém da liberdade, de o prender. = captura, detenção.»
♦ Cárcere: [do latim carcer, - ēris] Edifício destinado a manter presos os condenados acusados de terem cometido crime. = cadeia, prisão.»
♦ Cárcere privado: «Retenção em casa particular, considerada ilegal e punida por lei.»