Na linguagem jurídica brasileira, a expressão «declinar os motivos» significa «enunciar os motivos». Tal acepção está registada no Dicionário Novo Aurélio Século XXI: 15. e 23. enunciar ou revelar, nomear. Esta palavra também é usada em contexto gramatical com o significado de «enunciar as flexões de nomes, pronomes ou adjectivos»: repare-se que a palavra declinar é da mesma família de declinações (em latim, em grego ou em alemão, por exemplo), ou seja, a enunciação de todos os casos de uma palavra.
Assim, na frase apresentada, o termo declinar significa, sim, «enunciar, declarar».
A finalizar, transcrevem-se excertos de dois textos sobre o assunto em causa, para uma melhor compreensão do mesmo.
1. Aqui, pode ler-se a passagem que se segue, da autoria do prof. Alírio de Oliveira Ramos, do Curso de Administração da Faculdade Unicerto:
«A motivação dos atos administrativos vem se impondo dia a dia, como uma exigência do Direito Público e da legalidade governamental. Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. A Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.»
2. Na edição n.º 2 de 2003 – Ano XXI, da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, num artigo de Emerson Garcia intitulado «A moralidade administrativa e sua densificação», capítulo 6.4., pode ler-se a seguinte passagem:
«Afigura-se induvidoso que os atos administrativos devem apresentar plena adequação ao sistema normativo que os disciplina e ter sua finalidade sempre voltada à consecução do interesse público. A partir da presença de determinada situação fática, deve o agente público, nos limites de sua competência, praticar o ato administrativo que se ajuste à hipótese. Este ajustamento, por sua vez, deve ser por ele demonstrado com a exteriorização dos motivos que o levaram a praticar o ato, o qual deve necessariamente visar a uma finalidade pública.
Não obstante presentes os elementos do acto (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e a plena compatibilidade entre eles e a lei, em muitos casos será vislumbrada a inadequação dos motivos declinados e da finalidade almejada com a realidade fática e o verdadeiro elemento volitivo do agente.
Para que o ato praticado em consonância com a lei esteja em conformidade com a moralidade administrativa, é imprescindível que haja uma relação harmônica entre a situação fática, a intenção do agente e o ato praticado, sendo analisadas no contexto deste a motivação declinada e a finalidade almejada.»