Em linguagem corrente, o termo inspecção tem, na maior parte dos casos, o significado correspondente a observação detalhada de algo (um móvel, um imóvel ou um semovente, um serviço, uma energia, um facto, um fenómeno, um acto, etc), com vista a uma finalidade determinada; o termo fiscalização tem, principalmente, o significado de controlo ou verificação de algo em termos de conformidade ou não-conformidade com determinada regra ou regras, nomeadamente, técnicas, jurídicas, corporativas, deontológicas, religiosas ou morais.
A inspecção, portanto, pode ser feita na mira de uma fiscalização, e a fiscalização em princípio pressupõe uma prévia inspecção. Quer isto dizer que, na maior parte das situações, quando há uma fiscalização há também uma inspecção, embora possa ocorrer uma inspecção sem que se lhe siga uma fiscalização.
Na linguagem dos tribunais, o termo inspecção está reservado à observação feita pelo juiz de um móvel ou imóvel ou facto de diversa natureza, o termo exame está reservado à observação de um bem móvel feita por um perito, e o termo vistoria está reservado à observação dum bem imóvel feita por um perito, em qualquer dos três casos para efeito de prova em juízo.
No âmbito da Administração Pública, estes dois termos têm, muitas vezes, significados próximos. Diferem, quase só, no facto de a inspecção ser feita por alguém integrado organicamente no serviço inspeccionado e de a fiscalização ser feita por um órgão exterior ao serviço fiscalizado. É naturalmente decisivo o diploma orgânico que defina as atribuições próprias da actividade de inspecção e as próprias da actividade de fiscalização, suposto que nesse diploma esteja feita a distinção entre umas e outras atribuições.