1. O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 16 de dezembro 1990, previa, na sua redação original, a entrada em vigor em 1 de janeiro de 1994, após ratificação de todos os Estados signatários (art.° 3.°).
2. Em julho de 2004, no sentido de facilitar a entrada em vigor entre Estados que já haviam ratificado, permitindo a outros uma posterior ratificação e entrada em vigor nos respectivos territórios, o II Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico, de julho de 2004, estatuiu que basta a ratificação por três Estados signatários do Acordo para que este entre em vigor (obviamente apenas entre esses três Estados):
«A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor- Leste:
Considerando que, até à presente data, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, a 16 de Dezembro de 1990, ainda não pôde entrar em vigor por não ter sido ratificado por todas as partes contratantes;
Tendo em conta que, desde a IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), ocorrida em Brasília a 31 de Julho e 1 de Agosto de 2002, se adoptou a prática, nos Acordos da CPLP, de estipular a entrada em vigor com o depósito do terceiro instrumento de ratificação;
Evocando a recomendação dos Ministros da Educação da CPLP que, reunidos, em Fortaleza, a 26 de Maio de 2004, na V Reunião de Ministros da Educação, reiteraram ser o Acordo Ortográfico um dos fundamentos da Comunidade e decidiram elevar, à consideração da V Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, a proposta de se aprovar o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa que (...) define a entrada em vigor do Acordo com o depósito dos instrumentos de ratificação por três países signatários;
DECIDEM as partes:
1. Dar a seguinte nova redacção ao Artigo 3 do Acordo Ortográfico:
Artigo 3.º
"O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa".»
3. Até ao momento, quatro Estados signatários do Acordo depositaram os instrumentos de ratificação do Acordo e do II Protocolo Modificativo: Brasil, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Portugal, pelo que o Acordo Ortográfico de 12 de outubro de 1990 se encontra em pleno vigor nesses quatro Estados.
4. Uma disposição como a do art.° 3.° do Acordo na redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 2004 é validada pelo direito internacional público consuetudinário, codificado pela Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, de 22 de maio de 1969, cujo n.° 1 do art.° 24.° dispõe que «um tratado entra em vigor na forma e na data prevista no tratado ou acordada entre as partes». Nos termos do n.° 2 do mesmo art.° 24.°, é «só na ausência de tal disposição ou acordo» que «um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se por um tratado seja manifestado por todos os Estados signatários». No caso vertente, a redação dos considerandos do II Protocolo acima transcrita não deixa margem a dúvidas: o objetivo dos Estados signatários consistia em possibilitar a entrada em vigor do Acordo entre Estados já preparados para tal, independentemente da ratificação por todos não só do Acordo mas também desse mesmo protocolo (ao contrário do que alguns opositores ao Acordo têm pretendido).
5. O II Protocolo Modificativo não precisa da ratificação de todos os Estados subscritores do Acordo pela simples razão de que este, à data da celebração do Protocolo, ainda não era vinculativo para nenhum. Na verdade, o Acordo Ortográfico de 1990 não vinculava ainda qualquer Estado, por não ter sido ratificado por todos — o que era originariamente um requisito da sua vigência —, nada impedindo a uma parte dos Estados acordar que ele passaria a vincular aqueles que o ratificassem (desde que pelo menos três), sem esperar pelos outros. Entender no sentido oposto seria contrário à redacção e ao objetivo do II Protocolo, esvaziando-o de qualquer conteúdo. Entender que o II Protocolo terá, para entrar em vigor, de ser ratificado por todos os Estados signatários «como qualquer outro ato de direito internacional», como pretendem os opositores do Acordo, é desconhecer o normativo do direito internacional e desconhecer as regras de interpretação do direito em geral.
6. O art.° 18.° da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados impõe aos Estados «a obrigação de não frustrar o objeto e a finalidade de um tratado antes da sua entrada em vigor». O art.° 26.° do mesmo diploma acolhe o principio pacta sunt servanda: «Todo o tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.» O Estado português não pode continuar a protelar sine die e sem razões claras a aplicação de um tratado que o obriga, sob pena de violação dos princípios básicos do direito e da convivência internacionais.
Cf. Acordo Ortográfico em vigor em Portugal desde 13 de maio de 2009 + Acordo Ortográfico nas escolas portuguesas em setembro de 2011 e três meses depois nos demais organismos do Estado + Acordo Ortográfico, «caminho sem retorno» + Novamente a posição do Ciberdúvidas quanto ao Acordo Ortográfico + Ainda o Ciberdúvidas e o Acordo Ortográfico