Segundo o Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa (1987), de José Pedro Machado, o verbo promulgar deriva do latim promulgāre, «afixar, ostentar, publicar; dar a conhecer, ensinar; publicar uma proposição de lei». Termo de origem culta, há registos da sua ocorrência do séc. XVI, pois António Ferreira utiliza-o na carta «Ao Cardeal Ifante D. Anrique, Regente» (in Poemas Lusitanos, vol. II, 1940): «Qual respeito o Rei tem, quando promulga/ A lei igual em publico proveito,/ Que com prazer do povo se divulga…»
Associado ao campo semântico da legislação e do domínio jurídico, este verbo mantém o sentido original do seu étimo latino, uma vez que os dicionários1 actuais registam os seguintes significados: «ordenar a publicação de uma lei, disposição legislativa ou documento de natureza idêntica, dando dela conhecimento público»; «fazer a promulgação» (ex.: A assembleia promulgou o decreto); «publicar oficialmente (lei, decreto); tornar público, divulgar».
Por sua vez, o verbo homologar (de homólogo + -ar) remete para a palavra homólogo — do grego homólogos, «que fala de acordo com; concordante, de harmonia com, correspondente a», que se pensa ter sido usada em 1813 (Dic. Etim. Vol. III). Essa é a razão pela qual, este verbo significa «dar homologação a; aprovar; confirmar por sentença ou por autoridade judicial; ratificar por despacho ministerial» (Grande Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora, 2010), «fazer a confirmação e divulgação oficial», «dar a aceitação, depois de verificar (ex.: «A comissão acabou por homologar os preços.»), «confirmar ou aprovar, de acordo com a sua autoridade judicial ou administrativa» (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, 2001).
Tendo em conta estes dados, apercebemo-nos de que os dois verbos estão relacionados com a publicação de decisões oficiais. No entanto, ao acto de homologar estão implícitas as ideias de aceitação, ratificação, aprovação e de confirmação (inerentes a homologação), o que pressupõe um processo que foi objecto de reflexão e de debate entre vários intervenientes, tendo como base uma determinada proposta, sentidos que não se inferem de promulgar, em que sobressai o valor declarativo de uma disposição legislativa.
1 Grande Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora, 2010; Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, 2001.