Na ordem jurídica portuguesa, a palavra habitual não tem uma conotação específica no ramo de direito do trabalho, no sentido de pretender significar algo diverso da seu sinónimo linguístico. Tal circunstância é idêntica nos outros ramos do direito português. Podemos, no entanto, pormenorizar, afirmando que habitual, no contexto do direito do trabalho, será todo e qualquer comportamento que se verifique nas relações laborais com carácter de frequência. Tal habitualidade poderá nem sequer ter assento contratual expresso e, se assim for, a habitualidade preencherá a lacuna no contrato de trabalho — pode até ser entendida como «o uso» ou «costume» ou até «a praxe». Porém, se a lei dispuser diferentemente do uso ou costume, prevalecerá a lei. Na ausência de disposição concreta sobre certa circunstância, então o hábito ou o que for "habitual" ditarão o comportamento a adoptar. Se certo comportamento não estiver contratual ou legalmente definido, serão os hábitos que determinarão o seu conteúdo, caso contrário a lei prevalecerá alterando ou conformando o que é hábito.