Os actos processuais, segundo o Código de Processo Civil, que, com ligeiras diferenças, está em vigor, com a mesma redacção, em Portugal e nos outros países da lusofonia pós-1974, podem ser actos das partes, actos dos magistrados e actos da secretaria (no Brasil, o regime é parecido).
Quer o termo quer o auto são actos de secretaria (Art. 161.º, n.º 1, do dito código). A diferença, essencialmente, está em que o termo tem relevância meramente interna e o auto tem relevância externa.
Mais precisamente, o termo constitui uma peça do processo elaborada pela secretaria, principalmente para formalizar declarações (de vontade ou de ciência) das partes e o exercício, por elas, de certos poderes processuais, enquanto o auto constitui uma peça elaborada pela secretaria mas destinada a conter o registo de diligências processuais, actos de direito material praticados no processo ou verificações de factos, e, portanto, provida de eficácia (substantiva ou processual) que extralimita a relevância meramente interna duma comunicação ou actuação material.
Como exemplos, há termo de juntada de documentos, termo de conclusão ao juiz, termo de vista ao Ministério Público, termo de vista aos adjuntos, termo de remessa à Contadoria, termo de desistência, de confissão ou de transacção, termo de cessão de direito litigioso, termo de nomeação de bens à penhora, termo de pagamento para expurgação de hipoteca, termo de pagamento da quantia ou coisa em vez de consignação em depósito, termo de preferência, etc.
Por outro lado, há auto de embargo de obra nova, auto de arrolamento, auto de arrombamento de portas, auto de penhora, auto de inspecção judicial, auto de abertura e aceitação das propostas na venda judicial, etc.
A doutrina discorda, em alguns casos, da terminologia do redactor legislativo. Por exemplo, deveria dizer-se termo, e não auto, para a entrega de bens ao depositário, termo, e não auto, para penhora de quantia depositada em banco, etc.