Jurisdicional quer dizer «relativo a jurisdição».
A definição de jurisdição, termo polissémico, vem assim dada, com referência a vários autores, no Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos – João Melo Franco e Herlânder Antunes Martins – Ed. Almedina, ano 1991:
«1. É o poder de julgar atribuído, em conjunto, a uma atividade do Estado ou a uma determinada espécie de tribunais (professor José Alberto dos Reis – Comentário ao CPC); 2. Em bom rigor, designa o poder (de julgar) genericamente atribuído, dentro da organização do Estado, ao conjunto dos tribunais. (Antunes. Varela). 3. É a função do Estado, desempenhada pelos tribunais, de compor os litígios, impondo a aceitação da hierarquização dos respetivos interesses e vencendo para isso toda a resistência. Ao poder correlativo chama-se poder jurisdicional. É a função ou poder de justa composição de litígios (Castro Mendes). 4. Este termo pode ser tomado em três sentidos. Em primeiro lugar, numa perspetiva funcional, designa o poder, reconhecido ao Estado, de dirimir conflitos que surjam entre os particulares, ou entre estes e o próprio Estado. Em segundo lugar, numa perspetiva orgânica, jurisdição é o rótulo atribuído ao conjunto de atividades (órgãos) a que o Estado distribui a tarefa de dirimir conflitos de interesses. São, por outras palavras, os órgãos através dos quais o Estado exercita o seu poder jurisdicional. Finalmente, denomina-se jurisdição a atividade desenvolvida pelos tribunais no dirimir conflitos de interesse. O processo é a forma de realização da jurisdição (Costa Pimenta).»
Judicial é o que se refere a juízes ou a tribunais ou ainda à administração da justiça como atividade destes.
Termos afins são judiciário e forense, cuja definição está longe de ter contornos precisos. O termo judiciário sugere a ideia de sistema que abrange os agentes que fazem funcionar a justiça (v. g., são designados como «operadores judiciários» os juízes, os magistrados do Ministério Público e os advogados, os três pilares da justiça). O termo forense significa relativo ao foro (sistema judicial ou tribunais), usando-se, quer em geral (v. g., retórica forense, que pode aplicar-se a qualquer dos três operadores judiciários, embora tenha, muitas vezes, o significado de retórica advocatícia), quer em especial, quando intervém um agente (ou agentes) que é exterior aos tribunais (v. g., perícia forense, procuração forense).
No caso posto pela consulente, a tradução literal, que está correta, é «jurisdicional», mas não será errado, tecnicamente, traduzir-se o adjetivo como judicial.