O Código das Sociedades Comerciais português tem um preceito (o n.º 2 do art. 63) que diz o que as actas das reuniões de sócios devem conter. Embora, obviamente, o preceito só vincule as sociedades abrangidas pelo Código em causa, creio que é um paradigma. Eis o texto em causa: "2. A acta deve conter, pelo menos: a) O lugar, o dia e a hora da reunião; b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários; c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta; d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta; e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia; f) O teor das deliberações tomadas; g) Os resultados das votações; h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem."