Em resposta à pergunta formulada pelo consulente Ricardo Moreira, cumpre-nos dar a seguinte explicação, que, sublinhamos, é de cariz unicamente jurídico e tendo como objecto a realidade jurídica portuguesa. Assim, podemos afirmar com propriedade que, em Portugal, nos meios académicos e nos tribunais, a expressão "acontratual" ou "acontratualista" não se utiliza.1
Tal palavra, que podemos ver utilizada em obras técnicas de direito no Brasil, apenas nesse país é utilizada e pretende significar a «área ou áreas juridicamente relevantes do relacionamento humano onde a relação jurídica não teve a sua origem num contrato entendido como encontro de vontade das partes».
Porém, tal significado não existe nem é acolhido em Portugal, seja doutrinariamente, seja na legislação, seja na linguagem técnica utilizada nos tribunais ou por juristas. Na ordem jurídica portuguesa, o tipo de relações que o consulente tem em mente, aquelas que não nasceram de um contrato, não tem uma designação uniforme, poderão ser relações nascidas directamente da lei ou do poder legislativo, poderão ser de natureza pública ou privada e poderão pura e simplesmente ser impostas aos cidadãos como forma de regular a sua interacção em sociedade. Em resposta directa ao consulente, podemos afirmar que a utilização de tal palavra para querer dizer tal conteúdo não é correcta em Portugal, e arrisca-se o consulente a não ser compreendido se a utilizar com esse propósito.
1 A formação de acontratual e acontratualista é linguisticamente legítima, tendo em conta a boa formação de amonetário.