DÚVIDAS

A numeração ordinal e cardinal na prática jurídica

Ao redigir um Contrato, assim como não se usa o ordinal para "Artigo", após o 9.º, (Artigo 9.º, Artigo 10, etc.) quero saber se a regra vale igualmente para "Cláusula". Posso usar "Cláusula 9.º, Cláusula 10.º, Cláusula 11.º" ou não se usa o ordinal após o 9, como em "Artigo"??

Obrigado pela resposta.

Resposta

Desconheço qual a prática jurídica. Posso unicamente afirmar que a Nova Gramática do Português Contemporâneo, obra muito respeitada, indica que se deve aplicar a regra a todas as partes em que se divide uma obra.

Ora a regra, aplicada normalmente para papas, soberanos e séculos, é: usar ordinais até dez inclusive (e não até nove, como escreveu), cardinais depois (ex.: artigo terceiro, cláusula vinte e três).

Sublinho, porém:

1. Se eu digo «décimo artigo do código», digo «capítulo cinco do livro».

2. Se o numeral antecede o substantivo, é usual continuar a usar-se o ordinal, mesmo depois de dez (ex.: «concorrente quinze», «décimo quinto concorrente»).

3. Os ordinais devem-se escrever 9.º (com ponto) e não “9º” ou “9º.”; mas, por outro lado, nos ângulos grafa-se e nas temperaturas 9 ºC (sem ponto).

N.E. – A regra vale igualmente na prática jurídica, segundo o advogado Miguel Faria de Bastos.

Ao seu dispor,

ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa ISCTE-Instituto Universitário de LisboaISCTE-Instituto Universitário de Lisboa ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa