A obs. final da Base XIX do novo acordo é completada com a Base XXI, que prescreve:
«Para ressalva de direitos, cada qual poderá manter a escrita que por costume ou registo legal adopte na assinatura do seu nome. Com o mesmo fim, pode manter-se a grafia original de quaisquer firmas comerciais, nomes de sociedades, marcas e títulos que estejam inscritos em registos públicos.»
Qualquer das entidades que indica pode ter termos oficialmente registados.
É conveniente na unidade da língua, mas não obrigatório, que Portugal e Brasil adoptem as mesmas variantes (é para permitir a diferença que existem as duplas grafias).
Se houver uma entidade conjunta normalizadora, os termos técnicos e científicos também poderão ter alguma unidade. Aliás, isto está previsto no Preâmbulo do acordo de 1990, com a exigência de um Vocabulário Comum, normalizador nos termos em questão.
Novo acordo
Termos para Portugal: adote/m
Para o Brasil: sem alteração
NOTA: as duplas grafias não implicam alterações obrigatórias na escrita.