Até 1996, em Portugal, estupro era o crime de «Quem tiver cópula com maior de 14 anos e menor de 16 anos, abusando da sua inexperiência ou mediante promessa séria de casamento […]» (art.º 204.º do Código Penal anteriormente vigente).
O termo estupro desapareceu do Código Penal vigente. Vale agora o art.º 174.º (epigrafado “Actos sexuais com adolescentes”), em cujos termos o crime correspondente é cometido por «Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência […]».
Pratica violação nos termos do n.º 1 do art.º 164.º (epigrafado “Violação”) do Código Penal vigente em Portugal «Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral […]».
O antigo conceito de violação está, de certo modo, desdobrado agora entre este art.º 164.º e o art.º 172.º (epigrafado “Abuso sexual de crianças”).
Na versão do Código Penal vigente ainda nos PALOP, pratica estupro «Aquele que, por meio de sedução, estuprar mulher virgem, maior de doze e menor de dezoito anos […]».
Já no Brasil, o estupro tem significado aproximadamente equivalente ao da violação na lei penal portuguesa.
Em linhas gerais, historicamente, a violação assenta na ideia de privação ou deficiência do consentimento da vítima (por coacção, imaturidade etária ou patológica, etc.) e o estupro assenta na ideia de manipulação do consentimento da vítima adolescente, sem coacção (por sedução, promessa de casamento, etc).