No Código Penal português, dentro do capítulo dos crimes contra a propriedade, dois artigos estabelecem a diferença penalizando diferentemente cada uma das duas situações.
O artigo 203.º, sob a epígrafe "Furto", dá a definição seguinte, com o regime seguinte:
«1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.»
O artigo 210.º, sob a epígrafe "Roubo", dá a definição seguinte, com o regime seguinte:
«1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - A pena é a de prisão de três a quinze anos, se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.»
Em resumo, no roubo há uma subtração com constrangimento ou violência; no furto a subtração não comporta constrangimento ou violência.
As definições destas duas figuras estão centradas nesta mesma ideia em qualquer dos Códigos Penais da lusofonia.
Na linguagem comum, é muito frequente usar-se o termo roubar ou roubo aplicado a ambas as figuras.
Se entendermos, pois, que os Bancos devem usar linguagem técnico-jurídica, recomenda-se que usem os dois termos – roubo e furto, em alternativa – no mesmo texto. Se entendermos que devemos ser tolerantes com a linguagem vulgar, que também já se tornou normal, admite-se que possam limitar-se ao termo roubo ou roubar com o duplo significado acima referido.