Pergunta:
Qual é a grafia padrão da abreviação de número na jurisprudência?
Ao ler os acórdãos, já reparei em dois tipos em expoente – n.º e n.° –, sendo a letra o em expoente do segundo exemplo mais pequena.
Obrigado.
Resposta:
Não há, que conheçamos, uma regra para a grafia da abreviatura de número na jurisprudência. Ambas as formas, n.o ou n.º, são passíveis de utilização, por se tratar de abreviaturas de uso geral. As Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo, constantes do Anexo II, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024, de 24 de abril, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XXIV Governo Constitucional, referem, na alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º, que «excecionalmente podem ser utilizadas abreviaturas, sem prévia descodificação […] nos […] casos de abreviaturas de uso corrente». No mesmo sentido vai o Guia de legística para a elaboração de atos normativos, publicado em 2020 pela Assembleia de República que, no capítulo Abreviaturas, afirma: «deve referir-se que existem abreviaturas consolidadas pelo uso e, por essa razão, de fácil apreensão, que não são, normalmente, descodificadas» (p. 39). Apesar de nele não constarem listas de abreviaturas, como acontece com os prontuários, por exemplo, mas apenas se definirem regras gerais, num dos exemplos, intitulado «Remissão para número de um artigo, salvo quando se utilizar a expressão “número anterior” ou “número seguinte”», e no qual se referem duas leis, é grafado n.º (ibidem). É também dessa forma que o Diário da República grafa essa abreviatura, como facilmente se constata pela sua consulta, seguindo, aliás, o Manual de estilo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda