Para além das definições sugeridas pelo estimado consulente, podemos constatar que o Dicionário Houaiss, por exemplo, acrescenta que a palavra itinerário deriva do latim itinerarĭus, a, um, «de viagem; de estrada», podendo significar «caminho a seguir, ou seguido, para ir de um lugar a outro»; o Novo Dicionário Aurélio apresenta igualmente como possíveis definições do vocábulo em análise «caminho que se vai percorrer, ou se percorreu», «caminho, trajeto, percurso»; seguindo esta mesma linha de raciocínio, o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa (Lexicoteca, Círculo de Leitores) acolhe como primeira acepção do substantivo masculino itinerário «caminho a percorrer para se dirigir de um para outro lugar»; finalmente, o Dicionário Actual da Língua Portuguesa (Edições Asa) sugere os termos «caminho; percurso; rota» como sinónimos da palavra itinerário.
Deste modo, parece-me correcta a aplicação do termo itinerário na nomenclatura oficial usada para classificar as estradas portuguesas.
Poderemos, no entanto, reflectir um pouco sobre as razões e a respectiva validade da distinção oficial estabelecida entre estrada e itinerário. Vejamos: de acordo com a generalidade dos dicionários de língua portuguesa consultados, numa «estrada» podem transitar veículos, pessoas ou animais. Porém, segundo o Plano Rodoviário Nacional (PRN) e o Manual do Ensino da Condução do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (capítulo «Liberdade de Trânsito e Classificação das Vias»), nos itinerários principais (IP) e complementares (IC), é, de forma geral, proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal, ao contrário do que acontece, por exemplo, nas estradas nacionais (EN) e regionais (ER). Assim, o PRN distingue, de uma forma que me parece clara e devidamente justificada, a «rede nacional fundamental», que integra os itinerários principais (artigo 2.º), a «rede nacional complementar», formada pelos itinerários complementares e pelas estradas nacionais (artigo 4.º), e, finalmente, as estradas regionais (artigo 12.º).