Sendo a obrigação plural, o regime das relações entre os vários devedores e o credor comum (ou os vários credores e devedores) pode ser o da conjunção (é a regra no direito civil) ou o da solidariedade.
O termo “obligatio in solidum” equivale a solidariedade das obrigações, dentro do regime de Direito Civil. Abrange a solidariedade activa e a solidariedade passiva.
Nas obrigações solidárias, a solidariedade diz-se activa, quando a totalidade da prestação pode ser exigida por qualquer credor, ficando o devedor liberado em relação a todos; diz-se passiva, quando qualquer devedor tem de realizar a prestação integral, ficando assim todos os devedores liberados (art. 512. º do Cód. Civil).
Solidariedade activa é a solidariedade entre credores: sendo vários os credores, qualquer deles tem o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação ao devedor comum. Efectuada a prestação pelo devedor a qualquer dos credores, a sua obrigação encontra-se extinta em relação a todos eles. «O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia, na relação interna entre os credores, tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum».
Solidariedade passiva é a solidariedade entre os devedores: sendo vários os obrigados, qualquer deles é responsável perante o credor comum pela satisfação integral da obrigação, ficando, simultaneamente, todos os outros devedores exonerados relativamente ao credor, quando um dos devedores a satisfaça por inteiro. Aquele dos devedores que cumpra a obrigação fica com o direito de regresso em relação aos seus condevedores, isto é, fica com o direito a exigir deles a parte que lhes cabia na obrigação comum.
A solidariedade pode ser dupla, isto é, simultaneamente activa e passiva.
A obrigação plural é conjunta e não solidária, quando a solidariedade não tiver sido estabelecida por convenção das partes ou pela lei (p. ex. solidariedade dos gestores que actuem conjuntamente; dos vários fiadores de um mesmo devedor; dos comodatários, etc).
Diz o art. 513.º do Código Civil que as fontes da solidariedade são a lei e a vontade das partes. São exemplos de solidariedade resultante directamente da lei a dos gestores de negócios (art. 467.º do CC), a dos fiadores (art. 649.º do CC), a dos comodatários (art. 1139. º do CC) e a dos obrigados a indemnizar (arts. 497.º e 507.º do CC).