DÚVIDAS

Leitura de subdivisões de normas legais

 Gostaria de saber o seguinte: no caso de normas legais que não sejam divididas em artigos, como devemos ler as subdivisões I, II, III, etc., e a, b, c, etc.?

Continuamos a ler «inciso I, II, III, etc.» e «alínea a, b, c, etc.» (como nas leis divididas em artigos) ou lemos «item I, II, III, etc.» e «letra a, b, c, etc.»? Vejam o seguinte exemplo:

«PORTARIA SF N.º 183, EM 17.08.2000 o Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 760, IV, de Decreto n.º 14 876, de 12 de março de 1991, e alterações, e considerando os danos causados pelas chuvas, ocorridas nos meses de julho e agosto deste ano, a diversos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, em vários municípios deste Estado, resolve: I – Autorizar as Agências da Receita Estadual – ARE a fornecerem, mediante requerimento do contribuinte, no período de 16 a 31.08.2000, formulários de Notas Fiscais Avulsas – NFA, série 1, quando o requerente tenha prestado declaração acerca do perecimento, em razão das chuvas ocorridas nos meses de julho e agosto de 2000, de seus livros e documentos fiscais e de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, emitindo-se o respectivo recibo discriminado; II – As NFA de que trata o inciso anterior: a) serão emitidas pelos próprios contribuintes para acobertar o trânsito de mercadorias saídas do respectivo estabelecimento e para o correspondente registro nos livros fiscais; b) ficam dispensadas do acompanhamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado, correspondente à operação ou à prestação, devendo constar, no campo "Observações", a expressão: "Documento fiscal emitido conforme Portaria SF n.º ......../......"; c) serão lançadas no Registro de Saídas do estabelecimento, para efeito de apuração do imposto devido no período; III – Nas operações e prestações com destino a outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá obter visto, na NFA emitida nos termos do inciso anterior, na primeira unidade fiscal de Pernambuco por onde passar a mercadoria; IV – As ARE referidas no inciso I manterão registro do contribuinte requerente, indicando a quantidade e a numeração dos documentos fornecidos, para posterior fiscalização; V – Fica limitada a 50 (cinqüenta) a quantidade máxima de NFA a ser fornecida, por contribuinte, devendo cada novo fornecimento ser precedido da prestação de contas, à ARE fornecedora, das NFAs relativas ao fornecimento imediatamente anterior; VI – O quadro "Responsável pelo Preenchimento" da NFA não deverá ser preenchido pelo contribuinte; VII – Até o dia 11.09.2000, o contribuinte que tenha utilizado NFAs na forma prevista no inciso I deverá devolver à ARE do seu domicílio fiscal: a) as 2.as vias das NFA utilizadas; b) todas as vias das NFA não utilizadas; VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.08.2000; IX – Revogam-se as disposições em contrário. Jorge Jatobá, Secretário da Fazenda.»

Resposta

 Em Portugal, os juristas lêem «número um», «número dois», «número três», etc., tratando-se de parágrafos pré-numerados em que não apareça o sinal § (se aparecer este sinal de parágrafo, deve ler-se «parágrafo um», «parágrafo dois», «parágrafo três», etc.); lêem «letra a», «letra b», «letra c», etc., tratando-se de parágrafos ou subparágrafos em que não apareça o sinal de alínea ) (se aparecer este sinal de alínea, deve ler-se «alínea a», «alínea b», «alínea c», etc.).

 

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