Que eu saiba, a expressão "legítima defesa da honra" não é, nem nunca foi, utilizada na linguagem jurídica portuguesa. Quando o adultério da mulher era considerado uma provocação que podia atenuar enormemente a punição do homicídio, a construção jurídica de tal atenuação assentava na ideia de "circunstância atenuante" e não na ideia de "legítima defesa". Aliás, na linguagem jurídica, o conceito de "legítima defesa" só costuma abranger agressões a bens como a integridade física ou o património, e não já a bens como a honra...
Em qualquer caso, noto que a ideia de que a culpa do marido homicida de adúltera estaria fortemente atenuada (ou excluída...) é antiga e estava bem plasmada nos códigos penais do século XIX.
Por último, ressalvo que sou mais ignorante de Direito Penal do que das outras matérias jurídicas!