Para extradição adopto a definição dos consagrados constitucionalistas portugueses Vital Moreira e Gomes Canotilho: «Transferência de um indivíduo que se encontra no território dum Estado para as autoridades de outro Estado, a solicitação deste, por aí se encontrar arguido ou condenado pela prática dum crime, sendo entregue às autoridades desse Estado.»
A expulsão em Portugal aplica-se somente a estrangeiros (nunca a portugueses), seja como medida administrativa, seja como pena acessória de condenação por um tribunal criminal. A expulsão administrativa só pode ser imposta a um estrangeiro que permaneça irregularmente em Portugal, sem autorização de residência nem pedido de asilo não recusado. A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada a quem tenha sido condenado por crime especialmente grave (v. g., tráfico de estupefacientes).
Em regimes autoritários ou não democráticos, a expulsão é aplicada como medida administrativa de modo discricionário, muitas vezes de modo arbitrário, sem fundamentação da decisão e sem respeito pelo princípio do contraditório.