Nunca vi escrita a forma substantiva "excepcionamento"/"excecionamento" (em dezenas de milhares de processos patrocinados por mim durante cerca de 50 anos de advocacia e em inúmeros processos compulsados por mim durante mais de cinco anos de acumulada judicatura). Com o termo excepção/exceção costumam usar-se no foro e na doutrina os verbos deduzir, arguir ou suscitar. Assim, o que se usa são as modalidades perifrásticas «dedução de excepções/exceções», «arguição de excepções/exceções» ou «suscitação de excepções/exceções». O termo pode também adjetivar-se, tomando a forma perifrástica de «questão excepcional/excecional». Pode ainda tomar a forma verbal do infinito – excepcionar/excecionar – ou do gerúndio – excepcionando/excecionando.
O termo “excecionamento” só seria admitido em Direito quando ligado à ideia de «exceção». Não posso descartar, porém, a possibilidade de o termo “excepcionamento"/ "excecionamento” ser usado pelos juristas brasileiros ou de ter começado recentemente a ser usado na legislação avulsa de Portugal. Portanto, este termo ainda não será um termo técnico, em Angola e Portugal, mas não é impossível que apareça como neologismo técnico (se é que não apareceu já, a dar crédito à informação do consulente) vindo a normalizar-se com o tempo. Além disso, não tenho dúvidas de que o termo “excepcionamento"/"excecionamento” é aceitável e mesmo plausível. A mim, que estou habituado à racionalidade das línguas planeadas e tenho sempre presente que as línguas são dinâmicas, não me repugnaria usar a palavra “excecionamento”, mas, por alguma razão, não o fiz nunca.