DÚVIDAS

Artigo décimo, outra vez

Com relação à consulta de Walter A. dos Santos Jr., no Brasil, costuma-se usar ordinais até o nono, na numeração de artigos de lei, e ordinais daí por diante. Está certa, portanto, Emília Amaral.

Resposta

O professor José Neves Henriques não errou. Deu uma resposta incompleta.

Quando respondeu: «Em Portugal, usa-se o numeral ordinal: Art. 1.º, 2.º, 3.º... 10.º, 11.º, 12.º... 50.º, etc.», o nosso estimado consultor referia-se à escrita. Na verdade, em Portugal, ao contrário do Brasil, quando se escreve, é costume designar todos os artigos e cláusulas com ordinais.

Isto, repito, na escrita. Mas, oralmente, como é que eu, em Portugal, indico o art. 14.º da Constituição? Digo: o artigo catorze.

O professor Fernando V. Peixoto da Fonseca, perante esta contradição
entre o escrito e o falado, propõe o seguinte:

ou sempre os ordinais

ou sempre os cardinais.

Assim:

Art. 1.º, art. 2.º, ... art. 14.º, etc.

Art. n.º 1, art. n.º 2, ... art. n.º 14, etc.

Porque, se na escrita começarmos com ordinais e, a partir de nono, prosseguirmos com cardinais (como acontece no Brasil), também criamos uma contradição.

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