O professor José Neves Henriques não errou. Deu uma resposta incompleta. Quando respondeu: «Em Portugal, usa-se o numeral ordinal: Art. 1.º, 2.º, 3.º... 10.º, 11.º, 12.º... 50.º, etc.», o nosso estimado consultor referia-se à escrita. Na verdade, em Portugal, ao contrário do Brasil, quando se escreve, é costume designar todos os artigos e cláusulas com ordinais.
Isto, repito, na escrita. Mas, oralmente, como é que eu, em Portugal, indico o art. 14.º da Constituição? Digo: o artigo catorze.
O professor Fernando V. Peixoto da Fonseca, perante esta contradição entre o escrito e o falado, propõe o seguinte:
ou sempre os ordinais
ou sempre os cardinais.
Assim:
Art. 1.º, art. 2.º, ... art. 14.º, etc.
Art. n.º 1, art. n.º 2, ... art. n.º 14, etc.
Porque, se na escrita começarmos com ordinais e, a partir de nono, prosseguirmos com cardinais (como acontece no Brasil), também criamos uma contradição.