Artigo décimo, outra vez
Erra JNH, quando afirma que em Portugal se usa «o numeral ordinal: Art. 1.º, 2.º, 3.º... 10.º, 11.º, 12.º... 50.º, etc.» É corrente e normal usar-se o cardinal a partir do artigo 11.º e mesmo já a partir do artigo 10.º. Aliás, é coisa que bem se compreende: imagine lá o sr. JNH, por exemplo, dizer a frase «Do confronto do artigo 2079.º com os artigos 2094.º e 2095.º e em face do disposto nos artigos 2252.º e 2297.º, conjugado com o dispositivo do número dois do artigo 568.º, infere-se que...», frase típica do jargão jurídico. Seria uma coisa realmente pesadona, além de que a maioria, se não a totalidade dos juristas, e também dos professores de português, pensariam duas e três vezes antes de proferirem o ordinal adequado, se é que não tivessem mesmo de consultar antes o dicionário. O mesmo se passa na prática brasileira. Note o sr. JNH que o facto de em Portugal, nos textos legais, se escrever Artigo 597.º, 2103.º, etc., é mera convenção tipográfica. No Brasil, nos textos legais, adopta-se a numeração ordinal até ao Artigo 9.º, inclusive. A partir do Artigo 10, passa-se a uma numeração cardinal. É um uso menos enganador.
