As leis portuguesas tendem a designar por arrendamento a locação de imóveis e por aluguer a locação de móveis.
No Código Civil vigente em Portugal (publicado em 1966), é o art. 1023.º que informa o leitor da terminologia do legislador: "A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel".
No primeiro Código Civil (publicado em 1867) era o art. 1596 que dava tal informação (por palavras quase idênticas): "A locação diz-se arrendamento, quando versa sobre coisa imóvel; aluguer quando versa sobre coisa móvel".
A verdade, porém, é que a terminologia jurídica em causa só se começou a fixar com o referido Código Civil do século passado. E mesmo depois dele leis houve que não a respeitaram.
Grandes juristas de oitocentos ainda não davam as designações em causa por fixas. Sirva de exemplo a seguinte passagem de Coelho da Rocha (retirada de obra escrita na primeira metade do século passado): "Chama-se propriamente aluguel a locação de móveis e semoventes; ainda que algumas vezes se dá também este nome à locação de casas" (Instituições de Direito Civil Portuguez, tomo I, 6.ª ed., 1886, pág. 647).
As Ordenações designavam por aluguer a locação de casas e por alugadores os seus locatários (v., por exemplo, as Ordenações Filipinas, livro IV, título XXIII).
Se me é permitida uma nota pessoal, devo dizer que, na linguagem oral, utilizo indistintamente alugar e arrendar para designar a locação de imóveis, mas que tal prática já me tem valido, da parte de colegas, olhares e, até palavras, de censura. Resulta isso de os alunos das Faculdades de Direito serem ensinados a respeitar a terminologia do Código Civil, sob pena de reprovação automática. Parece-me que os espíritos que centram o ensino do Direito em tais aspectos e deles fazem dogmas de fé não são dos mais ágeis, nem dos mais ilustrados...