Pergunta:
Quando alguém vai responder em tribunal, parece que nunca acertamos com as designações a atribuir à pessoa que vai responder. Já não querem a designação de culpado, porque isso só depois de sentença transitada em julgado; a de réu também não, porque ainda não é culpado; e a de acusado, porque o Ministério Público ainda não deduziu acusação. Parecem preferir a de arguido, de suspeito, de indiciado... fala-se em «alegado agressor», «alegada transgressão», «alegados factos», etc.
No entanto, sobretudo em julgamentos do domínio do cível, a cada passo o tribunal se refere ao réu ou à ré, conforme os casos, e continua a citar-se o aforismo «in dubio pro reo».
Será confusão, panóplia de eufemismos? Em que ficamos?
Muito agradeço uma resposta.
Resposta:
Para responder correctamente à questão, e sem a preocupação de ser exaustiva, há que num primeiro momento distinguir a área do direito em que nos situamos, desde logo procurando saber se estamos em face de processo de natureza cível ou criminal. No primeiro destes casos, as questões que são objecto da demanda são questões de índole civilista no sentido lato do termo, que podem ser de natureza privada ou pública (direito civil ou direito público). Nesta área reúnem-se questões muito díspares que podem ser de natureza obrigacional, real, de família ou sucessórias. No direito público já encontramos questões relacionadas com o direito administrativo, o direito fiscal ou ainda o direito internacional, público ou privado.
Se estivermos em face do primeiro destes casos — pendência em tribunal por questão de direito civil — o termo correcto para designar a parte contra quem é interposta uma acção é o de réu ou ré. Tanto faz que se trate de uma pessoa singular ou colectiva (por exemplo, uma sociedade). Citando a professora catedrática e jurista Ana Prata, no seu Dicionário Jurídico (pág. 470, edição de 1980): «Réu é a parte principal numa acção: é aquela contra quem a acção é proposta»; ou ainda o art.º 26.º n.º 1 do Código de Processo Civil: «o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer» — referindo o n.º 2 desse mesmo artigo que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha para o réu.
Ora bem, e para não complicar demasiado a resposta, está assente que réu, em processo civil, administrativo ou fiscal, é a parte principal numa demanda contra quem a acção é intentada. E essa designação acompanhá-lo-á desde o primeiro dia até ao último, em que a sentença é proferida e se torna intangível (quando já não for passível de qualquer recurso). Acrescento q...