Acusado de ter matado a sua namorada, a modelo Reeva Steenkamp, em fevereiro de 2013, o atleta sul-africano Oscar Pistorius foi condenado a uma pena de prisão de cinco anos. A sentença da juíza Thokozile Masipa foi noticiada com terminologia deferente:
1) «Oscar Pistorius (…) condenado (…) pelo assassínio/assassinato da sua namorada…(…)»;
2) «Oscar Pistorius foi declarado culpado do homicídio involuntário da sua namorada…(…)».
Neste parecer que lhe foi solicitado, o consultor de assuntos jurídicos do Ciberdúvidas explica qual seria o termo rigorosamente ajustado a este caso específico.
A palavra homicídio é um termo técnico-jurídico, usado no Código Penal de Portugal (salvo erro, em todos os países da lusofonia), assim como na respetiva jurisprudência e doutrina. A palavra assassínio ou assassinato pertence à linguagem corrente não tendo assento entre a terminologia jurídica.
O homicídio classifica-se em doloso ou meramente culposo (ou seja, não doloso). Na redação do antigo Código Penal, classificava-se em voluntário ou involuntário (por negligência). A linguagem técnica foi corrigida, mas os significados não mudaram.
O assassínio é sempre doloso, podendo ser ou não premeditado.
O assassínio é sempre um homicídio, mas um homicídio não é sempre um assassínio, pelo menos na ótica dum jurista ou criminalista colocado na posição de pessoa comum. Portanto, não se está perante um caso de sinonímia, seja numa perspetiva semântica, seja numa perspetiva etimológica (raiz árabe do lexema assassino, que, por via de outras línguas românicas, chegou ao Português tendo na origem o significado aproximado de homicida sob efeito de haxixe).
No caso da sentença de condenação do sul-africano Oscar Pistorius pelo homicídio da esposa, a dar como certas as notícias dos jornais sul-africanos, foi dado como provado pelo tribunal o dolo indireto ou eventual. Este tipo de dolo, segundo a chamada fórmula de Frank, aplicada ao caso, pressupõe que o autor, mesmo não tendo a consciência e intenção de matar, estava obrigado a prever que o seu comportamento teria como resultado, em termos de probabilidades, a ocorrência da morte de alguém que não o pretendido assaltante.
Portanto, Oscar Pistorius nem foi condenado por mera culpa (leve ou grosseira), nem por dolo direto. Foi condenado por dolo indireto ou eventual, situando-se a pena aplicada, dosimetricamente, entre os escalões penais previstos para a culpa grosseira e para o dolo direto.
Embora o lexema assassínio não seja jurídico, parece recomendar-se a conclusão de que envolve sempre “dolo”, seja este direto ou indireto.
Em consentaneidade, para o tribunal sul-africano, com base na provas produzidas, Oscar Pistorius foi havido e condenado como autor do homicídio da esposa, praticado com dolo indireto. Correntemente, conjugando o termo técnico e o não técnico, pode dizer-se que foi condenado por assassínio indireto da esposa.