As palavras lay-off e lockout são usadas pelo próprio legislador português nomeadamente nos diplomas abaixo referidos e que definem e disciplinam os citados regimes («regime de lay-off»; «empresa em layoff», «benefícios a conceder em caso de layoff»; «é proibido o lockout», etc.).
Assim,
“Lay-off”
Período de inactividade; regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador ou à entidade patronal, bem como da redução temporária dos períodos normais de trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 398/83, de 2/11 e regulamentados os seus benefícios no despacho do secretário de Estado-sdjunto ao ministro do Emprego e da Segurança Social de 11/7/90, in D.R., II Série, de 11/7/1990, págs. 7667 e ss.
E,
“Lockout”
Qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa (cfr. n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 65/77, de 26/8 e art.º 57.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
N.E. — Estes anglicismos encontram-se já registados em vários dicionários portugueses e brasileiros, que atestam, assim, a sua utilização no nosso vocabulário. Há, no entanto, propostas para a sua tradução, como é o caso do Dicionário de Economia e Gestão, da FLEP, que propõe para "lay-off" a expressão «dispensa temporária de empregado».