A leitura que a consulente propõe parece coincidir com a que a comunicação social portuguesa diz ser a do constitucionalista Jorge Miranda. Segundo essa interpretação, da ausência ou presença do artigo definido depois da preposição de (daí a contração da), decorreriam leituras diferentes: do uso da preposição de depreender-se-ia que as câmaras municipais e as juntas de freguesia seriam referidas genericamente e, portanto, a limitação de mandatos se aplicaria a qualquer órgão autárquico, sem especificar; o aparecimento da contração da legitimaria uma leitura específica («uma certa câmara municipal e uma certa junta de freguesia»), pelo que a lei de limitação dos mandatos apenas diria respeito a estes casos, abrindo, porém, a possibilidade de uma candidatura a novo mandato numa nova autarquia.
Do ponto de vista da coerência textual, creio que para a leitura deste texto é indiferente o uso de de ou da, pois é a construção global do texto que conduz à ambiguidade. Com efeito, mesmo optando pela ausência de artigo definido antes da designação do órgão executivo da autarquia local («o presidente de câmara municipal e presidente de junta de freguesia»), isto é, usando somente a preposição de, deve pensar-se que exercer a função de presidente de tais órgãos pressupõe a existência concreta de uma autarquia; por outras palavras, se eu disser que «Seara [ou Menezes] é presidente de câmara municipal» (sem artigo definido antes de «câmara municipal»), esta frase é verdadeira se Seara [ou Menezes] for também «presidente da câmara municipal de X» (com artigo definido). Sendo assim, o texto dá margem para se prever a possibilidade de a ocorrência de «presidente de câmara», sem artigo, ser equivalente a «presidente da câmara», fazendo com que o limite em causa se refira apenas a uma mesma autarquia, sem impedir a renovação de mandatos noutras autarquias.
O que parece faltar no texto é a referência às condições de tal limite, e, para isso, é mesmo necessário explicitar informação, de modo a indicar, como parece ser o objetivo, que a lei pretende impedir que um autarca se candidate a um 4.º mandato, trate-se da câmara municipal ou da junta de freguesia que dirigiu durante três mandatos consecutivos ou de qualquer outra nova autarquia.