DÚVIDAS

Indultar dif. de comutar penas

Uma das competências constitucionalmente atribuídas [em Portugal] ao Presidente da República (cf. artigo 134 f) CRP) é a de «Indultar e comutar penas».
Por outro lado, numa edição recente do "Diário da República" foram publicados os vários decretos presidencias, com referências distintas:
«Reduz, por indulto, a pena residual de prisão aplicada a...»,
«Indulta a pena de prisão aplicada a..."»,
«Indulta, na parte não cumprida, a pena de prisão aplicada a...»,
«Revoga, por indulto, a pena acessória de expulsão do País aplicada a...»
«Comuta em pena de permanência em habitação a pena residual de prisão aplicada a...»

Gostaria que me esclarecessem melhor estas diferentes formulações jurídicas.
Obrigada.

Resposta

O indulto e a comutação de penas são actos de clemência próprios do Presidente da República historicamente, 'indulgentia principis', ou seja, clemência do soberano). O indulto em sentido amplo abrange o perdão e a comutação da pena. Em sentido restrito, indultar significa perdoar a um condenado a totalidade ou parte da pena. Comutar significa substituir uma pena por outra menos grave.

Diversos do indulto e da comutação [actos de clemência incidentes sobre a pena aplicada efectivamente a determinada pessoa] são o perdão genérico [acto de clemência incidente sobre toda uma categoria de penas] e a amnistia [acto de clemência incidente sobre o próprio procedimento criminal em relação a certos crimes]. O perdão genérico e a amnistia são atribuições da Assembleia da República.

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