Indultar dif. de comutar penas
Uma das competências constitucionalmente atribuídas [em Portugal] ao Presidente da República (cf. artigo 134 f) CRP) é a de «Indultar e comutar penas».
Por outro lado, numa edição recente do "Diário da República" foram publicados os vários decretos presidencias, com referências distintas:
«Reduz, por indulto, a pena residual de prisão aplicada a...»,
«Indulta a pena de prisão aplicada a..."»,
«Indulta, na parte não cumprida, a pena de prisão aplicada a...»,
«Revoga, por indulto, a pena acessória de expulsão do País aplicada a...»
«Comuta em pena de permanência em habitação a pena residual de prisão aplicada a...»
Gostaria que me esclarecessem melhor estas diferentes formulações jurídicas.
Obrigada.
