DÚVIDAS

Domicílio profissional

Os Estatutos da Ordem profissional a que pertenço referem que o processo de inscrição se faz num determinado Conselho Regional em função do “domicílio profissional”.

Ora como o domicílio se refere exclusivamente ao local de residência parece querer significar que o factor determinante será a residência utilizada quando em trabalho (estariam excluídas as residências de férias por exemplo). Será assim?

Por outro lado não é menos verdade que o local de residência coincida com o de desenvolvimento da actividade profissional e por isso a referência poderia pretender significar a de endereço profissional. Será possível que “domicílio” tenha esse sentido?

Resposta

O artigo 83.º do Código Civil, que define domicílio profissional, considera duas situações:

1 – A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2 – Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.

Como vemos, salvo quando um indivíduo exerce a sua actividade profissional na própria residência, domicílio profissional é um conceito diferente de domicílio, que é definido pelo artigo 82.º do Código Civil, que define domicílio voluntário geral em duas situações:

1 – A pessoa que tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2 – Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.

 

ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa ISCTE-Instituto Universitário de LisboaISCTE-Instituto Universitário de Lisboa ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa