«Audiência por escrito» ou «audiência escrita» são termos jurídicos, mais concretamente, termos de direito administrativo. O Código do Procedimento Administrativo consagra no seu artigo 100.º o direito de audiência dos interessados, que consiste no direito que os interessados têm de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final. O ponto 2 do mesmo artigo refere que a audiência dos interessados pode ser oral ou escrita, conforme a decisão do órgão instrutor. O artigo seguinte diz como se processa a audiência escrita: «1 – Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer. 2 – A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado. 3 – Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.»