Com as devidas desculpas, o consulente não tem razão. E até incorre em vários erros, como, se me permite, passo a explicar.
Começa logo no início da sua mensagem: «No novo Código da Estrada art. 88.º vem a exigir...» Haveria várias maneiras de expressar esta ideia. Por exemplo: «O novo Código da Estrada, no seu art. 88.º, vem exigir...» Ou: «O art. 88.º do novo Código da Estrada vem exigir...» Será que era isto que queria dizer? Se não era, lamento, foi o que consegui depreender do modo pouco cuidado como o texto foi construído. E atenção à grafia dos ordinais.
Depois, a sua dúvida. Acontece que tanto o significado como a grafia do vocábulo retrorreflectores estão mesmo certos, conforme o que cita do novo Código da Estrada.
Na verdade, a grafia da palavra em questão é mesmo retrorreflectores, com dois rr, e não “retro-reflectores” nem “retro reflectores”, conforme atesta, por exemplo, o Dicionário Houaiss. E, de acordo com a mesma obra, o adjectivo e substantivo masculino retrorreflector é um termo do domínio da física com o seguinte significado: «Que ou o que reflecte radiação, especialmente da luz, de modo que as trajectórias dos raios reflectidos sejam paralelas às dos raios incidentes.» Ora, parece-me que é mesmo isto que se passa com o tal sinal e com o tal colete referidos no artigo em causa. A luz emanada dos faróis do veículo bate no sinal e/ou no colete, e é reflectida de volta (daí o elemento retro-), na direcção do veículo, permitindo que o condutor se aperceba da sua presença. A sugestão do consulente – «caraterísticas reflectoras» – é menos precisa que a forma preferida pelo legislador. Aí, saberíamos apenas que a luz era reflectida, mas não saberíamos para onde. Graças ao elemento retro-, sabemos para onde, afinal, é reflectida a luz.
Resumindo, o legislador está inocente da acusação que lhe é feita, e o prezado consulente é que, seguramente por lapso, se enganou em escrever “portugês”, em vez de português…