«D. e A.» são abreviaturas que significam, respectivamente, distribuído e autuado.
Nos termos da lei processual portuguesa (civil, penal, administrativa, laboral, fiscal, etc.) todos os papéis que importem começo da causa, salvo excepções tipificadas nos respectivos Códigos Processuais, estão sujeitos a distribuição.
Assim, «é pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator» – art.º 209.º do Código de Processo Civil.
Depois, no âmbito das funções e deveres das secretarias judiciais, as mesmas asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes (...) – cf. Art.º 161.º do Código de Processo Civil, autuação que significa termo com que se inicia um processo judicial, pelo que, por exemplo, nos termos do n.º 3, do art.º 163.º do C.P.C., o processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio (...).
Deste modo, dispondo a lei a obrigatoriedade da prática de tais actos – distribuição e autuação –, não se torna necessário que o signatário da acção, advogado ou solicitador, refira, no final da peça ou no articulado inicial, a dita expressão «D. e A.». Porém, é prática e uso corrente assim fazer-se.