Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004.
2008-03-18 Entrada
2008-03-19 Admissão
2008-03-26 Anúncio
2008-03-19 Baixa comissão distribuição inicial generalidade
• Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – Comissão competente
Aguarda parecer da comissão.
2008-03-19 Baixa comissão distribuição inicial generalidade
• Comissão de Ética, Sociedade e Cultura
Aguarda parecer da comissão.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71/X
Considerando que, no dia 16 de Dezembro de 1990, foi adoptado, no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em cujo artigo 3.º se prevê a respectiva entrada em vigor a 1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados contratantes;
Considerando que Portugal concluiu o processo interno de aprovação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em Agosto de 1991 e procedeu ao depósito do respectivo instrumento de ratificação;
Considerando que a 17 de Julho de 1998 foi aprovado o primeiro Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, excluindo do seu artigo 3.º a data da entrada em vigor mas mantendo o requisito do depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados contratantes;
Considerando que em 2000 Portugal cumpriu os procedimentos internos de conclusão do primeiro Protocolo Modificativo;
Considerando que na V Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004 se procedeu à assinatura do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;
Considerando que o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa estabelece a entrada em vigor do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa com o depósito do terceiro instrumento de ratificação, bem como a abertura do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa à adesão de Timor-Leste;
Considerando que o actual Governo consultou, através do Instituto Camões, as diversas entidades relevantes nesta matéria, como a Academia das Ciências de Lisboa, a Associação Internacional de Lusitanistas, a Associação Portuguesa de Escritores e Livreiros, a Associação Portuguesa de Linguística, a Fundação Calouste Gulbenkian e a União de Editores Portugueses;
Considerando que o Governo estará atento aos efeitos que a entrada em vigor do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa poderá ter no sector da edição e, se necessário e adequado, instituirá, coordenadamente com outros países da CPLP, medidas de apoio ao sector que, aliás, tem recentemente atravessado em Portugal um processo de profunda reorganização;
Considerando que, quanto à aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, o Governo prosseguirá uma política de salvaguarda de uma transição sem rupturas, nomeadamente ao nível do sistema educativo em geral e, em particular, do ensino da língua portuguesa, com incidência no currículo nacional, programas e orientações curriculares e pedagógicas, bem como no que se refere aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-pedagógicos;
Considerando que a entrada em vigordo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa na ordem jurídica interna não interferirá com a total liberdade de criação ao nível da escrita, como nunca interferiram os anteriores código ortográfico de 1911, acordo interacadémico de 1931 e acordo complementar de Agosto de 1945, este saído da Conferência Luso-Brasileira desse mesmo ano;
Considerando que a República Portuguesa assume plenamente os compromissos anteriores e que reitera o seu interesse na rápida materialização dos objectivos definidos no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Declaração
1. O depósito, pela República Portuguesa, do instrumento de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa não prejudica a validade da ortografia constante de actos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas, de bens culturais, bem como de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, com valor oficial ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou certificação, à data existentes.
2. No prazo limite de seis anos após o depósito do instrumento de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, a ortografia constante de novos actos, normas, orientações, documentos ou de bens referidos no número anterior ou que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou de qualquer outra forma de modificação, independentemente do seu suporte, deve conformar-se às disposições do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
3. O Estado Português adoptará as medidas adequadas a salvaguardar uma transição sem rupturas, nomeadamente no que se refere ao sistema educativo em geral e, em particular, ao ensino da língua portuguesa, com incidência no currículo nacional, programas e orientações curriculares e pedagógicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares