Procedimento cautelar e providência cautelar são dois termos ou conceitos jurídicos distintos, embora o segundo possa fazer parte do primeiro.
A confusão a respeito destes dois conceitos vê-se, com relativa frequência, nos órgãos de comunicação social. Advogados e outros juristas em fase inicial ou sem grande maturidade podem também incorrer nessa confusão.
Não está certo dizer-se que o procedimento cautelar é um requerimento, embora sempre comece por um requerimento, chamado requerimento inicial. O procedimento cautelar, por sua vez, ou termina com uma providência cautelar -- medida preventiva coincidente, no todo ou em parte, com o pedido feito no dito requerimento inicial -- ou termina com uma decisão denegatória da providência cautelar requerida, salvo desfecho estritamente processual (não de mérito) que se traduza em efeito idêntico a este (v.g., desistência do procedimento cautelar pelo requerente).
O procedimento cautelar pode assim, simplificadamente, definir-se como um conjunto encadeado de trâmites ou atos processuais (das partes, da secretaria, dos magistrados, das testemunhas, etc.), cujo início é um requerimento inicial e cujo final é uma providência cautelar ou uma decisão denegatória da providência cautelar requerida, salvo desfecho traduzido em efeito idêntico ao duma denegação do pedido.
O procedimento cautelar visa prevenir a lesão iminente, irreversível ou dificilmente reversível, dum direito ou dum interesse juridicamente protegido inserido na esfera jurídica de determinada pessoa, física ou jurídica, através dum meio processual acessório (v.g., um arresto ou um arrolamento), por isso não designado como processo, destinado a correr por apenso dum processo principal próprio para defesa definitiva de tal direito ou interesse.
Compreende-se que mesmo os dicionários por vezes errem. O Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea não é um dicionário técnico-jurídico, e o Dicionário Jurídico de Ana Prata, sendo jurídico, nem sempre prima propriamente pela precisão.